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legislação

Confira agora as legislações vigentes em Porto Alegre/RS para piscinas residenciais e de uso coletivo.

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

 

LEI Nº 12.078, DE 16 DE JUNHO DE 2016

Art. 1º Ficam incluídos no art. 8º da Lei nº 11.139, de 11 de outubro de 2011, incs. X e XI no caput e parágrafo único, conforme segue:

X – ralos com proteção antissucção;  

 

XI – dispositivos que interrompam automaticamente o processo de sucção e que possam funcionar de forma automática e manual. Parágrafo único. Para o seu acionamento manual, os dispositivos referidos no inc. XI do caput deste artigo deverão localizar-se em área sinalizada com placas, inclusive em braile, bem como em área de fácil alcance, inclusive para crianças e pessoas com mobilidade reduzida.” (NR)

 

Art. 2º Fica estabelecido o prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de publicação desta Lei, para a adequação às suas disposições.  

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE, 16 de junho de 2016.

José Fortunati, Prefeito.

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
COORDENADORIA GERAL DE VIGILÂNCIA DA SAÚDE
EQUIPE DE CONTROLE SANITÁRIO DE ÁGUAS

RESOLUÇÃO Nº 05/ 96

9. SISTEMA DE CIRCULAÇÃO E TRATAMENTO

9.4 A maquinaria e os equipamentos de tratamento da água funcionarão ininterruptamente durante 24hs por dia de modo a garantir a qualidade física e química das águas das piscinas.

10. QUALIDADE DA ÁGUA

10.3 Quando necessário e a critério da autoridade sanitária será exigido exame bacteriológico das águas das piscinas.

12. DA RESPONSABILIDADE TÉCNICA

 


12.1 Toda a piscina terá responsável técnico da área da saúde devidamente registrado no se Conselho Profissional.


12.2 É atribuição do responsável técnico da área da saúde promover a educação sanitária para o uso adequado da piscina e de suas instalações, e o controle do cumprimento do item 13 sub-item 13.3.


12.3 Toda piscina terá Químico ou Engenheiro Químico, devidamente registrado nos respectivos Conselhos Regionais, responsável pela operação de tratamento de água e pela capacitação dos operadores.


12.4 A anotação de responsabilidade técnica deverá permanecer no
estabelecimento, estando acessível à fiscalização no momento da vistoria.

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL


SECRETARIA DA SAÚDE E DO MEIO AMBIENTE


Portaria nº 3/80 – SSMA​​

Objetivo: esta Norma tem por finalidade estabelecer,  detalhadamente, todas as regras de proteção ao usuário de piscinas de uso coletivo.


Área de aplicação: esta Norma será aplicada no Estado do Rio Grande do Sul.

7. a maquinaria e os equipamentos de tratamento da água funcionarão initerruptamente , durante 24 h (vinte e quatro horas) por dia, de modo a garantir o preceituado no item 12;

12. 

a) [...]


b) o pH da água deverá ficar entre 7,2 e 8,0;


c) a concentração de cloro na água será de 0,4 a 1,0 mg/ℓ quando o residual for de cloro livre, ou de 1,5 a 2,0 mg/ℓ quando o residual for de cloro combinado;

 


13. a verificação da qualidade da água nas piscinas será feito rotineiramente, de hora em hora, pelos seus operadores, através de ensaio de pH e cloro residual, e os resultados serão anotados, também de hora em hora, em livro próprio e ficarão a disposição da Secretaria da Saúde e do meio Ambiente;

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PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO ALEGRE

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO

LEI Nº 11.139, DE 11 DE OUTUBRO DE 2011.

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Lei, procedimentos para o uso de piscinas ao ar livre, públicas ou privadas, destinadas a adultos ou crianças e fixadas em residências ou condomínios, no Município de Porto Alegre.

 


Art. 2º Fica obrigatório, para o acesso às piscinas referidas no caput do art. 1º desta Lei, o uso de obstáculo contínuo e rígido como cerca ou mureta, com, pelo menos,

 

Art. 5º Os projetos de iluminação interna das piscinas devem empregar instalações de 12V (doze volts), com luminárias blindadas e que disponham de fio terra.

 


Art. 6º As bordas das piscinas e as áreas de circulação em seu entorno devem ser projetadas com o uso de material ou revestimento que lhes aumente significativamente.

 

Art. 10. A não observância às disposições desta Lei sujeitará o
infrator, sucessivamente, às seguintes penalidades:
I – advertência;
II – auto de infração;
III – multa de 3 (três) a 35 (trinta e cinco) Unidades Financeiras
Municipais (UFMs);
IV – interdição por tempo mínimo de 30 (trinta) dias; e
V – interdição até o cumprimento das normas legais.

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Hotéis,
Clubes & 
Condomínios,

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